No julgamento do Processo n. 11080.721503/201661, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que a troca de ações realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico não configura ganho de capital para efeitos de incidência de IRPJ e CSLL.
A Fazenda Nacional exigiu da recorrente o pagamento de tributos relativos ao ano de 2011 majorado com juros de mora e multa de ofício. Foi considerado como fato gerador da incidência de tais tributos o suposto ganho de capital, de aproximadamente R$ 22 milhões, decorrente da alienação de ações entre as empresas.
Na análise das transações ocorridas, constatou-se que as ações permaneceram integralmente no grupo, tendo ocorrido uma reorganização societária sem qualquer intervenção de terceiros.
Diante disso, o Tribunal Administrativo entendeu não haver propósito negocial autônomo para cada etapa da reestruturação em questão, sendo necessário que a análise dos eventos considere o conjunto integral de operações de que participou o contribuinte. Assim, constatou-se ter ocorrido uma série de operações estruturadas em sequência para atingir objetivos comuns, a exemplo do saneamento financeiro de empresa integrante do grupo.
O posicionamento do CARF traz conclusão à luz da sistemática de funcionamento dos grupos empresariais, prestigiando a operacionalização dos arranjos societários que sejam de conveniência de seus integrantes e, via de consequência, de toda a coletividade impactada pelos efeitos sociais decorrentes da atuação das empresas no mercado.